Processo 1042807-87.2022.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042807-87.2022.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1042807-87.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Lucia Gomes da Silva - - Vitoria Gomes Fonseca - - Victor Davi Gomes Lima - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - BR Mobilidade Baixada Santista SPE e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal ajuizada por Maria Lucia Gomes da Silva, Vitoria Gomes Fonseca e Victor Davi Gomes Lima inicialmente em face da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A (EMTU) e do Município de São Vicente. A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 08 de maio de 2022, por volta das 15h10min, após desembarcarem do ônibus intermunicipal de prefixo 8045, placas FJM8G15/Brasil, no ponto localizado na Avenida Vereador Walter Melarato, esquina com a Rua Olivério Pierotti, em São Vicente, foram atropelados pelo próprio coletivo. Afirmam que o motorista realizou manobra imprudente e negligente, lançando os requerentes em um canal existente no local. Sustentam que o ponto de ônibus não oferecia condições mínimas de segurança. Requerem, por fim, a condenação dos requeridos à reparação integral dos danos suportados. Conforme a decisão de saneamento parcial proferida às fls. 458/459, este juízo acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da EMTU e do Município de São Vicente, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a eles. Na mesma oportunidade, foi deferida a emenda à petição inicial formulada às fls. 443/444, determinando-se a inclusão e a citação do Estado de São Paulo e da Concessionária BR Mobilidade Baixada Santista SPE S/A para comporem o polo passivo da lide. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 474/484. A Concessionária BR Mobilidade Baixada Santista SPE S/A apresentou sua defesa às fls. 485/507. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 576/582. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida BR Mobilidade manifestou-se às fls. 589/590 e 608/609, pugnando pela utilização de prova em vídeo e prova testemunhal. O Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 587 pugnando pelo julgamento antecipado, com ressalva de contraprova. A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 630/631, requerendo a expedição de diversos ofícios e a oitiva de testemunhas previamente qualificadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito está maduro para a organização da fase instrutória. É o relatório. Fundamento e Decido. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES: Em sua contestação de fls. 474/484, o Estado de São Paulo suscita a sua ilegitimidade passiva. Argumenta que o serviço de transporte intermunicipal é prestado mediante concessão pela empresa BR Mobilidade Baixada Santista SPE S/A, a qual assumiu integralmente os riscos inerentes à operação e a responsabilidade exclusiva por danos a terceiros, conforme a cláusula 25.1 do Contrato de Concessão Patrocinada STM 02/2015. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal. A responsabilidade civil do Estado em casos de delegação de serviço público a particulares (concessionárias ou permissionárias) ostenta natureza subsidiária. Embora a concessionária responda de forma direta e objetiva pelos danos causados na prestação do serviço (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), o…

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