Processo 1042811-69.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042811-69.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042811-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. C. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362, IGOR MANZAN - SP402131, EDUARDO GARCIA DE ARAUJO JORGE - RJ080998, DEBORAH CHAMON - MG110115, RODRIGO ROCHA DE SOUZA - SP191701, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722, LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153, LUANA MINOSSI PAZOS - SP501164 e GABRIELLA SANTIAGO DE MIRANDA - SP540178 POLO PASSIVO: I. N. D. P. I. -. I. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708, MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514, DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - SP310827, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004 e ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D AVILLA - SP449820 DECISÃO (SANEAMENTO) Cuida-se de ação movida por J. C. V. contra V. S.objetivando a adjudicação da patente BR102019018080-3 e do correspondente Certificado de Adição BR132021018870-6. Houve pedido de concessão de liminar para que “(...) seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da referida patente em relação à Autora até a prolação de uma sentença definitiva de mérito, a luz do disposto no art. 56, § 2º da Lei nº 9.279/99, bem como seja determinada à Segunda Ré a manutenção dos depósitos e pedidos nacionais e no exterior, com o consequentemente recolhimento das taxas e atendimento a eventuais exigências”. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a contestação. Os réus apresentaram suas contestações, seguida de réplica e tréplica, tendo o feito tramitado sob a esteira de possível conciliação entre as partes para pôr fim ao litígio, todavia, sem sucesso. Em decorrência de mudança de competência determinada pela Portaria Presi 24/2025, o feio veio redistribuído a esta 18ª Vara para prosseguimento. É o pequeno relato. Converto o julgamento em diligência, fundamento e decido. Da liminar Inicialmente, deve-se anotar que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, pois o direito vindicado em sede preliminar depende de regular instrução probatória para comprovação da tese de que a patente BR102019018080-3 e do correspondente Certificado de Adição BR132021018870-6 sejam de titularidade da autora, o que, por ora, não está claro. Ademais, o tempo decorrido desde a formulação do pedido revela não haver o necessário perigo da demora inerente às tutelas de urgência. Indefere-se, pois, o pedido liminar, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após a atividade probatória. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a decidir. Questões processuais pendentes Há questões processuais pendentes suscitadas em sede de contestação pela VALE e pelo INIPI. Da ausência de interesse de agir A VALE suscita preliminar de ausência de interesse de agir porque, em sede de ação declaratória ajuizada perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, a autora teria reconhecido a validade da relação jurídica do Acordo de Parceria firmado entre VALE, CDTN, CNEN e FUNDEP em que se deu a cessão dos direitos de titularidade da invenção. Sem razão, contudo. É que a ação declaratória ajuizada perante a justiça estadual para obter declaração de validade do termo de cessão de titularidade da patente desse termo não se confunde com o objeto da presente ação, nada obstante a possibilidade de existência de certa prejudicialidade. Na ação declaratória objetivava-se a declaração de cláusulas contratuais constantes do termo…

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