Processo 1042823-30.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042823-30.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): LOURIVAL DOS SANTOS SILVA SAVANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA81633) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457875514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042823-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000341-50.2008.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Lourival dos Santos Silva, ex-prefeito do município de Contendas do Sincorá, Bahia, pelo descumprimento da execução do Convênio 1354, de 1999, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Processo: 0000341-50.2008.4.01.3308. O juízo acolheu o pedido e a sentença transitou em julgado. O cumprimento de sentença transcorreu regularmente com a penhora do imóvel de propriedade do executado. No entanto, o executado alegou impenhorabilidade por se tratar de seu único imóvel residencial, nos termos da Lei 8.009, de 29 de março de 1990 (Lei 8.009), Art. 5º. O juízo acolheu a alegação e determinou a desconstituição da penhora. Processo: 0000341-50.2008.4.01.3308, Id. 2199018780. A Funasa interpôs o Agravo de Instrumento 1028376-37.2025.4.01.0000. Esta Corte deferiu o pedido liminar para manutenção da penhora do imóvel localizado à rua José Correia, nº 25, Contendas do Sincorá, Bahia, e confirmou essa decisão no julgamento do mérito. Em seguida, Lourival requereu ao juízo “[a] concessão de medida liminar, face ao caráter de urgência e perigo de dano grave imediato, inaudita altera pars (Art. 300, § 2º, do CPC), para determinar a retificação da certidão do oficial de justiça, de modo a atualizar que o Sr. Lourival dos Santos Silva frequenta sua residência sempre nos períodos de ‘feriados e finais de semana’, e não nas ‘férias’, termo a ser substituído, por constar erroneamente, conforme declaração do informante”. Processo: 0000341-50.2008.4.01.3308, Id. 2212098469. O juízo indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 2212098469, notadamente o pleito de retificação da certidão do Oficial de Justiça e o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios, mantendo hígida e eficaz a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 05-1.256 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu/BA, em estrita observância à decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1028376-37.2025.4.01.0000 (ID 2204525132).” Id. 447288286. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: “a) O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do CPC/2015, art. 1.017; b) A concessão de efeito suspensivo (ou tutela recursal) para suspender a…
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