Processo 1042831-92.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042831-92.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042831-92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [IZADORA LUIZA GUIMARAES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAFAEL ARDUINI AZOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOAO GERONIMO GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELLA COSTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO MÚNUS (ART. 622, II E IV, DO CPC) – PREJUÍZO CONCRETO AO ESPÓLIO DEMONSTRADO – PERDA DE BEM – INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SUPRIDA PELA HERDEIRA AGRAVANTE – CONFLITO DE INTERESSES E USO EXCLUSIVO DE BENS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS – QUEBRA DA FIDÚCIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. Conquanto a remoção de inventariante seja medida excepcional, esta se impõe quando demonstrado o descumprimento dos deveres descritos no art. 622 do Código de Processo Civil, restando configurada a gestão desidiosa que coloca em risco a integridade do acervo hereditário. A alegação de ausência de prejuízo efetivo é afastada pela prova da perda definitiva de veículo do espólio em leilão federal e pelo risco de perda de lote de terras em fase de adjudicação. Revela-se incompatível com o encargo a conduta da inventariante que, usufruindo exclusivamente de imóvel residencial e comercial do falecido sem prestar contas ou depositar frutos, demonstra manifesto desinteresse na celeridade da partilha. Decisão reformada para decretar a remoção imediata da inventariante e nomear a herdeira agravante para o exercício do múnus. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1042831-92.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JULIA SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS AGRAVADA: NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIA SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Alexandre Meinberg Ceroy, que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 1007537-35.2023.8.11.0004, ajuizado em desfavor de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA, julgou improcedente o pedido de destituição do encargo de inventariança. A agravante, em suas razões, sustenta que o processo de inventário se arrasta por mais de seis anos sem conclusão devido à inércia da inventariante, que teria inclusive ocultado a existência de penhoras fiscais sobre o imóvel de Aragarças para…

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