Processo 1042832-84.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042832-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLISON VIRGINIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUEBER PEREIRA SILVA - MG194272-A e WALLISON VIRGINIO SILVA - MG113741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WALLISON VIRGINIO SILVA HUEBER PEREIRA SILVA - (OAB: MG194272-A) WALLISON VIRGINIO SILVA - (OAB: MG113741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051505) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042832-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042832-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLISON VIRGINIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUEBER PEREIRA SILVA - MG194272-A e WALLISON VIRGINIO SILVA - MG113741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042832-84.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wallison Virginio Silva contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação da quarta etapa do I Concurso Nacional Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a nota atribuída na prova oral (5,5 pontos) é nula por ausência de motivação, uma vez que não foi divulgado espelho de correção nem os critérios utilizados, contrariando os princípios constitucionais da legalidade e da motivação. Alega que a banca examinadora extrapolou o conteúdo previsto no ponto sorteado e que a sentença merece reforma por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 489, §1º, do CPC. Pleiteia a anulação da sentença e do ato administrativo que o eliminou do certame, com atribuição da nota mínima necessária à sua aprovação ou, subsidiariamente, a realização de nova prova oral. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que não há nulidade no procedimento da prova oral, tampouco obrigatoriedade de divulgação de espelho de correção, inexistindo violação ao princípio da motivação. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença, com aplicação da majoração de honorários advocatícios. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação, ao fundamento de que houve afronta ao princípio da motivação, nos termos da Lei nº 9.784/99, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que atribuiu pontuação ao apelante sem fundamentação idônea. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042832-84.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação interposta preenche os…
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