Processo 1042835-32.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso de Agravo de Instrumento n. 1042835-32.2025.8.11.0000– Cuiabá. Agravante: Edercimar Felix de Sena. Agravada: Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Edercimar Felix de Sena, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 1091485-84.2025.8.11.0041, movida por Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, determinando a desocupação do imóvel comercial objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de ilegalidade por desconsiderar a existência de ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada (autos nº 1001554-56.2025.8.11.0078), envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, o que configuraria conexão, continência e litispendência, impondo a reunião dos processos ou, ao menos, a suspensão da ordem de despejo até o julgamento definitivo da ação possessória. Afirma, ainda, que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde 2019, utilizando-o como base de sua atividade econômica e também como residência, circunstância que evidencia a ocorrência de periculum in mora inverso, uma vez que a imediata execução da ordem de despejo lhe acarretará prejuízos graves, concretos e de difícil reparação. Alega, outrossim, a invalidade da notificação extrajudicial utilizada como fundamento da denúncia vazia, bem como a ausência de justa causa para a retomada do imóvel, sustentando que a agravada não demonstrou qualquer situação de urgência que justificasse a concessão da medida liminar extrema. Firme em seus argumentos, ao final requereu a concessão da tutela antecipada recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a ordem de despejo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi indeferida, consoante decisão acostada no id. 339257367. Informações prestadas no id. 342326865. A parte agravada apresentou contraminuta arguindo preliminar de não conhecimento do recurso pela intempestividade. (id. 333231370). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não ultrapassa o pressuposto extrínseco de admissibilidade para o seu conhecimento, eis que extemporâneo. In casu, pela movimentação processual nos autos de origem (autos n.º 1091485-84.2025.8.11.0041) verifico que o recorrente tomou ciência da decisão recorrida no dia 20.10.2025, tanto que interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 1036915-77.2025.8.11.0000 contra a mesma decisão recorrida proferida na origem no id. 209651926 – autos de origem. Posteriormente o agravante desistiu daquele recurso, tendo o pedido sido homologado em 17/11/2025 por este Relator (id. 329752853). É cediço que a desistência extingue o recurso, mas não elimina o fato processual já consumado, nem desfaz a ciência inequívoca anteriormente configurada. Dito isso, considerando a ciência inequívoca do recorrente acerca do conteúdo da decisão ora agravada, na data da interposição do primeiro agravo de instrumento, em 20.10.2025, tenho que o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC) findou-se no dia 10/11/2025. Contudo, o novo recurso somente foi interposto em 27.11.2025,…
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