Processo 1042841-39.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042841-39.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042841-39.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Transferência de cotas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ALESSANDRA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAQUEL CRISTINA SANTANA VIEIRA DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RODRIGO LEANDRO MAGALHAES DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a alteração do contrato social perante a Junta Comercial ou compelir a parte agravada ao cumprimento da obrigação de assinar a alteração societária, sob pena de multa, em razão de alegado descumprimento de contrato de cessão de quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da controvérsia acerca da validade do contrato de cessão de quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada quando há controvérsia relevante acerca da validade do negócio jurídico, com alegações de vício de consentimento, como coação e desproporcionalidade do preço. A análise dessas alegações demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A jurisprudência admite que alegações de vício de consentimento não autorizam, em regra, a concessão de tutela de urgência sem prova robusta. A medida pretendida possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, pois a alteração do contrato social perante a Junta Comercial produz efeitos perante terceiros. A ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência, ainda que alegado perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia relevante sobre a validade do negócio jurídico, com alegação de vício de consentimento, afasta a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Medidas de…

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