Processo 1042863-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1042863-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042863-60.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CELMY BORGES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos em plantão, Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELMY BORGES DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, postulando liminarmente a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de Licenciamento posteriores à alienação do automóvel Ford Verona GLX 1.8, ano 96, cor verde, placa JZW 1516, chassi nº 8AFZZZ54BTJ015224 e RENAVAM 654628297; a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, até a regularização da titularidade; e a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito e da Dívida Ativa relativamente a tais débitos. Ao final, postula o reconhecimento da inexistência de propriedade do Autor sobre o veículo em referência; a inexigibilidade dos débitos de licenciamento e encargos posteriores à alienação; e a obrigação do DETRAN de promover a regularização cadastral, excluindo o nome do Autor dos registros de propriedade do veículo. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados na inicial, não verifico presente a prova capaz de convencer quanto à necessidade de deferimento da medida liminar, em sede de plantão, porquanto não comprovado o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, que não possa aguardar o expediente normal. Isso porque, o Conselho Nacional de Justiça impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem. Como é cediço, por meio da resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, advieram as seguintes regras que merecem observância: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de…

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