Processo 1042873-44.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042873-44.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042873-44.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DENISE DE MOURA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CICERO DE ARRUDA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARLY DE FATIMA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODONTO MEDICA LTDA - ME - CNPJ: 05.116.153/0001-12 (AGRAVADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMMANUEL OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO REPELIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos, exigindo a sua distribuição autônoma e em apartado, sob o fundamento de necessidade de rito próprio para assegurar o contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença exige, obrigatoriamente, a formação de autos apartados ou se, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pode tramitar no bojo dos autos principais. III. Razões de decidir 3. A exegese sistemática do artigo 134 do Código de Processo Civil revela que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza eminentemente incidental, sendo perfeitamente admissível em todas as fases do processo, inclusive na execução, sem a imposição de autuação autônoma. 4. A exigência de distribuição em apartado configura formalismo excessivo e barreira burocrática injustificada, distanciando-se do postulado da razoável duração do processo e da primazia da satisfação do crédito exequendo, especialmente em demandas que se prolongam por anos sem êxito na localização de bens. 5. O exercício do contraditório e da ampla defesa pelos sócios é plenamente garantido mediante a citação para manifestação nos próprios autos, conforme o rito dos artigos 135 e 136 do estatuto processual, prescindindo da criação de novos números de protocolo para a sua validade jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se pela desnecessidade de ação autônoma, privilegiando a unidade procedimental e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O incidente de desconsideração da…

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