Processo 1042880-30.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1042880-30.2025.8.11.0002. REQUERENTE: PEDRO OCAMPOS REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos, Trata-se de ação proposta por PEDRO OCAMPOS, que afirma ser empresário autônomo do ramo de manutenção, instalação e limpeza de aparelhos de ar-condicionado, que utiliza máquina de cartão e conta vinculada ao Banco requerido para recebimento de valores decorrentes de suas atividades comerciais. Relata que, em 19/09/2025, realizou venda regular no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante operação de crédito devidamente identificada em sua conta bancária e que, sem prévia comunicação ou justificativa concreta, a instituição ré promoveu o bloqueio integral do valor recebido, impedindo sua movimentação. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao suporte da requerida, foi informado de que o desbloqueio ocorreria somente após 120 dias, sob alegação genérica de “suspeita de fraude”, sem apresentação de elementos objetivos que justificassem a retenção. Aduz, por fim, ter encaminhado documentos comprobatórios da regularidade da transação na tentativa de solução administrativa, sem êxito. Nos pedidos, requereu o imediato desbloqueio da conta e a liberação do valor bloqueado e a indenização por danos morais. O requerido sustentou que “verificou-se que, no dia 19/09/2025, foi transacionada o valor de R$ 10.000,00, operação que evidentemente destoam do ticket médio usual do estabelecimento autor, cujo ramo de atividade — manutenção de ar condicionado. Ademais, observa-se que o autor não apresentou, em nenhum dos documentos anexados à petição inicial, qualquer comprovante idôneo — como recibo, nota fiscal, ou documento equivalente — capaz de demonstrar a efetiva existência da suposta transação de alto valor mencionada. A ausência completa de prova mínima acerca da origem, finalidade ou legitimidade da operação alegada impede a formação de convicção acerca dos fatos narrados Assim, a existência de um padrão de operações incomuns, acionou os protocolos de segurança da requerida, sendo necessário bloquear a conta para ser realizada a devida verificação”. (...) “Ainda, importante destacar que a parte autora recebeu a devida comunicação quanto à necessidade de análise das atividades realizadas na conta. Cumprindo com as disposições legais, ressalta-se que a autora foi devidamente avisada acerca do encerramento de sua conta, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN”. (...) “Ademais importante ressaltar que o valor disponível no extrato bancário do autor é R$ 9.162,26, sendo diverso do que informado na exordial de R$ 10.000,00”. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto. Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Incontroverso o cancelamento da conta da parte autora e a comunicação prévia, conforme documentos apresentados pela requerida no ID 224006872 (páginas 06 e 07). Verifica-se ainda que a reclamada, notificou acerca do bloqueio do valor…
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