Processo 1042880-36.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1042880-36.2021.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1042880-36.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : COMERCIAL COMETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB MG175392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (OAB MG076640) ADVOGADO(A) : GUILHERME SIMOES MARINHO (OAB MG205113) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. TEMA 962 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária em mandado de segurança preventivo, no qual se buscava afastar a incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa Selic incidente na restituição, compensação ou repetição de indébito tributário. O acórdão manteve a exclusão da taxa Selic apenas da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em conformidade com o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, preservando a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins. A embargante alegou omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requereu o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante quanto à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa Selic; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa Selic, afirmando que essas contribuições possuem base normativa própria nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e materialidade distinta daquela examinada no Tema 962 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 962 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, não se estendendo à contribuição ao PIS e à Cofins. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A manifestação da União, ao reconhecer que a dispensa de recorrer decorrente da Portaria PGFN 502/2016 e do Parecer SEI 11469/2022/ME limita-se ao alcance do Tema 962, reforça a distinção entre a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido e a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa Selic. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, não sendo necessária a referência expressa a cada…

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