Processo 1042880-78.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1042880-78.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Processo: 1042880-78.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TRANSCORTEZ TRANSPORTES, ARMAZENAGENS LOGISTICA LTDA Visto. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANSCORTEZ TRANSPORTES, ARMAZENAGENS LOGISTICA LTDA. Compulsando os autos, após a efetivação de bloqueios via SISBAJUD (ID 180769144) e o levantamento de valores via alvará (ID 223724469), a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos (ID 226914013), informando o adimplemento da CDA nº 2023753446 e requerendo a extinção parcial do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ademais, informou que a CDA remanescente (nº 2023759850) está submetida a parcelamento administrativo, requerendo a suspensão do feito quanto a este crédito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. DECISÃO Considerando que a parte executada satisfez voluntariamente o crédito tributário referente à CDA nº 2023753446, conforme demonstrado nos documentos de ID 226914015 e 226914016, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, especificamente quanto ao referido débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições judiciais (SISBAJUD/RENAJUD) que incidam exclusivamente sobre o crédito objeto da CDA extinta. No que tange à CDA nº 2023759850, ante a demonstração de adesão a parcelamento administrativo (ID 226914016), DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Durante o período de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. INTIME-SE a parte exequente para, findo o prazo do parcelamento ou em caso de seu descumprimento, informar o Juízo e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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