Processo 1042893-69.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1042893-69.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042893-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : OSMAR BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG070728) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB RJ143142) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.  Narra a parte autora que, em 28/11/2025, esteve na loja da ré localizada no BH Shopping, em Belo Horizonte/MG, e, ao deixar o estabelecimento sem realizar compras, foi abordada por funcionária que se apresentou como gerente, a qual, em voz alta e em local público, passou a exigir a apresentação de bolsa, carrinho e notas fiscais, sob suspeita de furto, apenas porque a autora teria saído “muito rápido” da loja. Afirma que, diante da situação vexatória, acionou a Polícia Militar, sendo registrado boletim de ocorrência, e que, na presença dos policiais, demonstrou não possuir qualquer produto da loja, inexistindo ilícito ou fundada suspeita. Sustenta que permaneceu aguardando a chegada da polícia por mais de quatro horas, em pé e sem se alimentar, sofrendo humilhação, constrangimento e abalo emocional, agravados por sua condição de pessoa idosa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré pela abordagem abusiva e constrangedora, alegando violação à honra, dignidade e imagem, configurando dano moral in re ipsa . Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi realizada a audiência de conciliação, não tendo a ré comparecido. Na mesma ocasião, a parte autora requereu a aplicação da pena de revelia e confissão. Logo em seguida, na decisão constante no evento 41, foi decretada a revelia da ré. Após a apresentação de contestação pela ré, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de provas realizado na peça defensória, considerando a revelia da ré e a intempestividade da manifestação em questão.   MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, em 28/11/2025, por volta das 11h13, dirigiu-se ao BH Shopping, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que ingressou na loja da ré, Americanas S.A., após já ter realizado compras em outro estabelecimento comercial.  Sustenta que, ao deixar a loja sem efetuar compras e já na saída do shopping, foi abordada de forma brusca por funcionária que se apresentou como gerente, a qual, em tom de suspeita, afirmou que a autora havia saído “muito rápido” do estabelecimento, aparentando nervosismo, passando a exigir a apresentação de notas fiscais, bolsa e carrinho de compras. Afirma que a abordagem ocorreu em local aberto ao público, em voz alta e fora das dependências da loja, expondo-a à situação vexatória perante terceiros, como se estivesse sendo acusada de furto. Relata que, sentindo-se injustamente acusada, informou que somente permitiria qualquer revista na presença da autoridade policial, razão pela qual acionou a Polícia Militar por meio do telefone 190, sendo registrado o boletim de ocorrência nº 2025-055038487-001. Assevera que, na presença dos policiais, abriu sua bolsa e apresentou seus pertences, restando comprovado que não havia qualquer produto pertencente à loja da requerida, inexistindo prática ilícita ou fundamento objetivo para a suspeita.  A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de ato ilícito por funcionária da ré, com consequente reparação por danos…

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