Processo 1042900-11.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1042900-11.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1042900-11.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos de Oliveira - Vistos. Trata-se deMandado de Segurançacom pedido liminarimpetrado porANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAcontra ato atribuído aoDIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV). O impetrante relata que é aposentado da Polícia Militar e que percebe a gratificação denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), instituída pela Lei Estadual nº 10.291/1968 e disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 731/1993.Argumenta que a base de cálculo doRETPdeve corresponder a 100% do valor do padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente que foram incorporadas aos seus proventos. De forma específica, insurge-se contra a exclusão da verba identificada pelo código 005016, denominada"GRAT. REP. CONF. GOV. INC. LC. 813/96"(Gratificação de Representação incorporada), da base de cálculo do mencionado benefício. Sustenta que a administração pública, ao limitar a incidência doRETPexclusivamente sobre o salário-base padrão, desconsiderando as parcelas incorporadas nos termos do antigo artigo 133 da Constituição Estadual, promove um decesso remuneratório ilegal e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.O impetrante menciona, ainda, a existência de um Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0020942-11.2011.8.26.0053), no qual teria sido anulada a Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11, que versava sobre a reestruturação do cálculo doRETP. Alega que, apesar da decisão judicial coletiva, a autoridade impetrada persiste em aplicar uma fórmula de cálculo restritiva. Pleiteou, assim, a concessão de medida liminar para o imediato recálculo de seus proventospara que a RETP incida também sobre as gratificações derepresentação incorporadas aos proventos doimpetrantee, ao final, a concessão definitiva da segurança para que oRETPincida sobre o padrão de vencimentos somado à gratificação de representação incorporada. Pedido liminar indeferido(fls. 27/30). A autoridade impetrada prestou informações(fls. 45/52). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que aSPPREVapenas executa o pagamento, cabendo à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a responsabilidade pelo apostilamento e reconhecimento de direitos.Suscitou a ocorrência de decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o ato impugnado (Portaria de 2011) ocorreu há mais de 120 dias, e a prescrição do fundo de direito. No mérito da causa, defendeu a legalidade do ato, afirmando que a Lei Complementar Estadual nº 731/1993 é taxativa ao estabelecer que oRETPé calculado exclusivamente sobre o "padrão de vencimento", não devendo incidir sobre outras vantagens, ainda que incorporadas. O Ministério Públicodeclinou sua intervenção no feito(fls. 57/59). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar deilegitimidade passivaarguida pelaSPPREV. A tese defensiva sustenta que a autarquia previdenciária não detém competência para alterar a forma de cálculo ou apostilar direitos, sendo mera "folha de pagamento". No entanto, tal argumento não deve prosperar. O impetrante é servidor inativo, e aSPPREVé a entidade responsável pela gestão, processamento e pagamento dos benefícios previdenciários dos militares do Estado de São Paulo. Se o ato impugnado reside justamente na forma como o cálculo é operacionalizado no pagamento dos proventos de aposentadoria, a autoridade que dirige o órgão pagador possui…

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