Processo 1042918-22.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1042918-22.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1042918-22.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: CAPELINHA MADEIRAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ, SR. DIHOGO DE CASTRO FONSECA MELO, JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Capelinha Madeiras Ltda em face de ato atribuído aos Agentes de Tributos Estaduais da SEFAZ/MT, Srs. José Gustavo Montes de Oliveira e Dihogo de Castro Fonseca Melo, bem como do Estado de Mato Grosso, objetivando a liberação de veículo e carga de madeira de eucalipto apreendidos por meio do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1186537-8. A impetrante narra que, no dia 13/05/2025, realizava o transporte de mercadorias da sua matriz (Colatina/ES) para sua filial (Jaru/RO), quando o veículo placa SPE-3F63/MT foi retido no posto fiscal de Barra do Garças/MT. Sustenta que a fiscalização considerou a Nota Fiscal nº 221 inidônea devido a uma divergência de pesagem e ausência de romaneio no ato da abordagem. Alega que a operação constitui mera transferência patrimonial entre estabelecimentos da mesma titularidade, não havendo incidência de ICMS, conforme tese fixada na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que teve o pedido administrativo de nomeação como fiel depositária indeferido indevidamente, o que configuraria sanção política. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a medida liminar para determinar a imediata liberação da mercadoria e do veículo, fundamentada na plausibilidade da tese de não incidência tributária e na desproporcionalidade da manutenção da retenção (ID. 196838018). O Estado de Mato Grosso apresentou informações defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a divergência expressiva de peso (49.820 kg constatados contra 38.000 kg declarados) e a falta de documentos essenciais tornam a nota fiscal inidônea, justificando a apreensão para coibir infração material de caráter continuado, nos termos do Tema 2 do IRDR do TJMT (ID. 199915883). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de não intervir na causa, por entender ausente interesse público qualificado na demanda, tratando-se de direito disponível de pessoa jurídica (ID. 208402382). É o relato necessário. Decido. Da não incidência de ICMS e da subsistência das obrigações acessórias O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na natureza da operação realizada. A impetrante demonstra que a circulação da madeira de eucalipto ocorreu entre sua matriz e sua filial (ID. 194232468). Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual: “1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 2. Ação declaratória julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996.” (STF - ADC: 49 RN). Tal entendimento é corroborado pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Não constitui fato gerador do ICMS…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados