Processo 1042924-18.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1042924-18.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042924-18.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO CONCEICAO RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DE ALMEIDA LACERDA - BA56685 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MÁRIO CONCEIÇÃO RANGEL em face de ato atribuído À DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, no qual requer, liminarmente: (i) a imediata inclusão do impetrante na lista de aprovados na primeira etapa do Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, em posição compatível com sua nota final apurada pela fórmula expressamente prevista no item 18.3 do edital (NF = NO + ND = 66,95 pontos) ou, subsidiariamente, por força do remanejamento das vagas ociosas da ampla concorrência para a lista de reserva de pessoas negras, determinado pelo item 5.2.4 do Edital de Abertura e nãoaplicado pelas Autoridades Coatoras. (ii) a garantia de participação do impetrante em todos os atos subsequentes do certame, notadamente a convocação e a matrícula no Curso de Formação Profissional, na mesma condição dos demais candidatos convocados, até o julgamento definitivo deste mandamus, tendo em vista o comunicado publicado pelo CEBRASPE em 10 de abril de 2026 (DOC. 09) informando que o edital de convocação para o referido curso será publicado em data oportuna, o que torna a presente situação de urgência concreta e iminente; (iii) em caráter alternativo e subsidiário, caso este Juízo entenda por não deferir a inclusão imediata, seja ao menos suspensa a publicação do edital de convocação para o Curso de Formação Profissional até o julgamento do presente writ, impedindo que a consumação irreversível do certame torne ineficaz a tutela jurisdicional. No mérito, requer: (i) declarar a nulidade do ato que excluiu o impetrante da lista de aprovados na primeira etapa do Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, por violação ao item 18.3 do Edital de Abertura (fórmula de classificação NF = NO + ND) e ao item 5.2.4 do mesmo instrumento (remanejamento de vagas ociosas da ampla concorrência para a lista de reserva de pessoas negras), bem como aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e vinculação ao edital. (ii) determinar a inclusão definitiva do impetrante na referida lista, em posição que observe sua nota final calculada na forma do item 18.3 do edital (NF = 66,95 pontos), ou subsidiariamente sua inclusão por força do remanejamento das vagas ociosas determinado pelo item 5.2.4, conforme fundamentado nos itens II.4 e II.5 desta petição; (iii) assegurar ao impetrante o direito de prosseguir em todas as etapas subsequentes do concurso público, incluindo o Curso de Formação Profissional, e, sendo ao final aprovado, o direito à nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal, com todos os efeitos funcionais e financeiros daí decorrentes. Na petição inicial (Id 2252440029), o impetrante narra que se inscreveu para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, sob o nº 10225572, concorrendo tanto às vagas da ampla concorrência quanto às vagas reservadas a candidatos negros. Sustenta que foi aprovado em todas as etapas do concurso, incluindo prova objetiva, prova discursiva, avaliações física, médica, psicológica e…

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