Processo 1042946-87.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042946-87.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1042946-87.2025.8.11.0041 AUTOR: JULIANA PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e dano temporal ajuizada por JULIANA PINHEIRO DA LUZ em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débitos que afirma não reconhecer. Conforme narrado na petição inicial (Id. 194251738), a autora alega que tomou conhecimento da restrição creditícia ao tentar realizar compras parceladas, ocasião em que teve seu crédito negado. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de diversas anotações em seu nome vinculadas à unidade consumidora nº 6/2117098-0, com débitos distribuídos entre os cadastros SPC/SERASA e SCPC/Boa Vista. Sustenta que não contratou a referida unidade consumidora e que desconhece a origem das dívidas, afirmando tratar-se de possível fraude ou falha na prestação do serviço pela concessionária. Diante desse contexto, requer, em síntese: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e desvinculação da unidade consumidora; a apresentação de documentos comprobatórios da contratação; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dano temporal, sugerindo o valor de R$ 12.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 200234743), na qual, em síntese, defende a legitimidade das cobranças realizadas, sustentando a existência de vínculo contratual com a unidade consumidora indicada e a regularidade dos procedimentos adotados no âmbito administrativo, inclusive quanto à apuração de irregularidades e emissão de TOIs. Aduz que as cobranças decorrem de consumo efetivo e que foram observadas as normas da ANEEL aplicáveis ao caso, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como condenação da parte autora em pedido contraposto. Houve impugnação à contestação (Id. 204575740), na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial e refutou as alegações defensivas. Devidamente intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito. A controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, a legitimidade das cobranças e da inscrição nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré figura como fornecedora de serviços educacionais e o autor como destinatário final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ademais, possível a inversão do ônus…

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