Processo 1042957-09.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042957-09.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUDSON FABRICIO PEREIRA FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE JOSE DE OLIVEIRA NETO - GO56351-A DESTINATÁRIO(S): RUDSON FABRICIO PEREIRA FARIA JORGE JOSE DE OLIVEIRA NETO - (OAB: GO56351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457746537) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042957-09.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042957-09.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUDSON FABRICIO PEREIRA FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE JOSE DE OLIVEIRA NETO - GO56351-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042957-09.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por RUDSON FABRÍCIO PEREIRA FARIA, que julgou procedente o pedido para invalidar o procedimento administrativo que culminou na decretação do perdimento de veículo de propriedade do autor (Id. 340300620). Na origem, o demandante ajuizou a presente ação visando à anulação do Processo Administrativo nº 10120.731534/2020-21, instaurado no âmbito da Receita Federal, no qual foi aplicada a pena de perdimento sobre o veículo Ford Ranger, ano/modelo 2017/2018, de sua propriedade, apreendido em 09/12/2019, quando era conduzido por terceiro (Adriano Jerônimo Evangelista), ocasião em que foram encontrados produtos de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal. Relata o autor que havia emprestado o veículo ao referido condutor para viagem familiar, sem qualquer conhecimento ou participação em eventual prática ilícita. Aduz, ainda, que, no âmbito criminal, foi deferida a restituição do bem, por ausência de indícios de sua participação no delito, permanecendo, contudo, o veículo retido por força de decisão administrativa que decretou seu perdimento. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo administrativo, em razão da ausência de regular intimação, uma vez que teria sido realizada diretamente por edital, sem prévia tentativa de notificação pessoal; (ii) a inexistência de responsabilidade do proprietário pelo ilícito apurado; e (iii) a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento a terceiro de boa-fé (Id. 340298127). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo, notadamente em razão da ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo, determinando a restituição do bem (Id. 340298163). Irresignada, a União Federal interpôs apelação, na qual sustenta a regularidade do processo administrativo e a legalidade da pena de perdimento aplicada, defendendo que a medida independe da demonstração de dolo do proprietário, bastando a utilização do veículo na prática do ilícito (Id. 340300620). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora…
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