Processo 1042971-60.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042971-60.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042971-60.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMAURI DE FREITAS PARAISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): AMAURI DE FREITAS PARAISO EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478108) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042971-60.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042971-60.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMAURI DE FREITAS PARAISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042971-60.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042971-60.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMAURI DE FREITAS PARAISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária movida por Amauri de Freitas Paraíso, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, mediante aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005. No mérito, defende que o salário de benefício originalmente apurado não foi limitado ao maior valor-teto vigente à época da concessão (31/12/1983), razão pela qual seria indevida a revisão pleiteada. Argumenta que o salário de benefício calculado foi inferior ao teto então vigente, inexistindo, assim, represamento da renda mensal inicial por limitação legal. Sustenta que apenas o maior valor-teto (MVT) detém relevância para a readequação pretendida, sendo o menor valor-teto (mVT) elemento interno do cálculo da renda, sem repercussão sobre o salário de benefício. Invoca, ainda, os parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, no sentido da observância da metodologia legal vigente à época da concessão do benefício para fins de readequação aos novos tetos constitucionais. Ao final, requer o provimento da apelação para a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, caso mantido o direito à revisão, que esta observe os critérios legais vigentes à época da concessão, inclusive a aplicação proporcional do mVT e do MVT, conforme disciplinado nas normas então vigentes e nos parâmetros das ECs nº 20/1998 e 41/2003. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042971-60.2024.4.01.3400 PROCESSO…

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