Processo 1042974-81.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1042974-81.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RECORRIDA(S): ANTONIO D ANGELLY DIAS DALTRO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id. 346398357. Alega violação ao artigo 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969 e ao tema 1.132 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões no id 352393361. Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e ao Tema n. 1132 do STJ, determinou-se a devolução dos autos à Quarta Câmara de Direito Privado, para verificação de possível juízo de retratação (id 354756378). Autos conclusos após juízo negativo de retratação (id 362763871). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. (Tema 1132/STJ) A parte Recorrente alega violação ao Decreto-Lei 911/1969, ao argumento que “enviou Notificação Extrajudicial através de carta registrada com Aviso de Recebimento para o endereço constante no contrato, notadamente diante da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1132. Afirma que “a notificação é válida desde que remetida ao endereço do contrato, ainda que devolvida pelo motivo “não procurado”, “pois – para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) – é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento”. – id 352348359 A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão”. (g.n) Ademais, o Ministro Relator do paradigma já decidiu no sentido em outra ocasião de que quando a notificação é enviado ao endereço do devedor…
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