Processo 1042999-46.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042999-46.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NALE CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS REIS DA SILVA - AM10799-A DESTINATÁRIO(S): NALE CONSTRUTORA LTDA DENIS REIS DA SILVA - (OAB: AM10799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939658) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042999-46.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042999-46.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NALE CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS REIS DA SILVA - AM10799-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1042999-46.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por NALE CONSTRUTORA LTDA, a fim de assegurar à impetrante o “direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas para pessoa física e/ou jurídica dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus e também das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por aplicação do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67, que equiparou tais operações a operações de exportação” (Id. 438532641). Em suas razões recursais (Id. 438532646), a União se insurge contra a pretensão de estender a desoneração de PIS e COFINS nas operações dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das referidas Áreas de Livre Comércio, sustentando, em síntese, que o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67 deve ser interpretado restritivamente, apenas no tocante às mercadorias de origem nacional e às vendas destinadas a pessoas jurídicas. A recorrente argumenta que a inclusão de mercadorias estrangeiras (nacionalizadas) ou de vendas a pessoas físicas carece de previsão legal específica, o que violaria o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o art. 111 do Código Tributário Nacional, os quais exigem interpretação literal e proíbem que o Poder Judiciário atue como legislador positivo para ampliar isenções. Por fim, reforça que a legislação de regência, como a Lei 10.996/2004, delimita o incentivo às operações que visam ao consumo ou à industrialização por entes corporativos, não comportando aplicação analógica para consumidores finais. Na sequência, a parte recorrida apresentou manifestação (Id. 438532651) em que afirma que não há como contrarrazoar, sob o argumento de que o documento protocolado pela União não consiste em recurso de apelação, mas peça de contrarrazões recursais. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA…
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