Processo 1043007-11.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043007-11.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043007-11.2026.8.11.0041. AUTOR: JOAO ANISIO DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO ANISIO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 200.190.311-6) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos, relativos ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 805199 892, no valor de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos). Afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira requerida. Postula, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e do extrato de rendimentos acostados. Outrossim, considerando que a parte autora conta com 70 anos de idade (nascido em 15/08/1955), DEFIRO a prioridade na tramitação processual. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito reside na alegação de inexistência de relação jurídica. Contudo, no que tange ao perigo de dano (urgência), o requisito não restou demonstrado de forma inequívoca. Conforme se extrai da própria narrativa da inicial e dos documentos acostados — especialmente o Histórico de Créditos (ID 240313023) — os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 805199 892 tiveram início em 01/06/2022. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em julho de 2026, observa-se o decurso de mais de 04 (quatro) anos desde o início das deduções sem que a parte autora tenha buscado a tutela jurisdicional para fazer cessar a suposta irregularidade. A inércia prolongada da parte autora descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O perigo de dano deve ser contemporâneo e iminente; a aceitação passiva dos descontos por longo período de tempo afasta o receio de lesão grave e irreparável que não possa aguardar o contraditório. Ademais, tratando-se de matéria que envolve suposta fraude contratual, faz-se necessária a dilação probatória sob o crivo do contraditório para apurar a efetiva existência do liame jurídico, sendo prematura a suspensão da eficácia do contrato neste momento processual sem a demonstração da urgência. Partindo dessas premissas, INDEFIRO a antecipação de tutela. Ato contínuo, considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma…

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