Processo 1043011-92.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1043011-92.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Teresa Cristina Fontes Nunes - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual, agente de organização escolar objetiva a sua progressão funcional em conformidade com o que dispõe o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.144, de 11/07/2011. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com o disposto na Lei Complementar 1.144, de 11 de julho de 2011, o servidor da esfera da educação terá direito à progressão anual, mediante processo de avaliação anual, e desde que apresente resultado de avaliação positiva, senão vejamos, in verbis: Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe. Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado; II o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três)anos de efetivo exercício. Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. O Decreto nº 63.471, de 11/06/2018 regulou a Avaliação de Desempenho Individual, estabelecendo o dia 31 de maio do ano de abertura do processo como a data-base para a verificação do interstício de três anos de efetivo exercício para fins de progressão. Logo, a esfera jurídica do servidor não pode ser prejudicada pela não instauração de processo de progressão pela Administração Pública. Confira-se: Artigo 10 - A progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma faixa, da respectiva classe e será realizada anualmente. Parágrafo único - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado em Diário Oficial do Estado no mês de agosto de cada ano Artigo 11 - Poderá participar do processo e será beneficiado com a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado na data de 31 de maio do…
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