Processo 1043027-41.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1043027-41.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1043027-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA APARECIDA CARVALHO ASSIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores sacados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que: (i) 23/03/2025, foi contatada por indivíduo se passou por seu advogado, afirmando que havia obtido êxito em uma demanda; (ii) passou ao interlocutor os seus dados bancários, mas não digitou senha e nem acessou aplicativo do banco; (iii) posteriormente, percebeu que havia sido realizada transferência indevida de sua conta bancária; (iv) registrou boletim de ocorrência e contestou as transações junto ao banco réu que reconheceu a falha e acionou o MED, entretanto, nenhum valor lhe foi restituído; (vi) faz jus à restituição dos valores transferidos e a danos morais. Decido. Inicialmente, de acordo com o art. 109 da CF/88, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido formulado contra a ré Soffy Soluções de Pagamento Ltda., e a excluo da lide. Impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Para comprovar suas alegações a autora anexou aos autos extratos bancários com indicação das transferências impugnadas, contestação junto à Caixa Econômica Federal e boletim de ocorrência. Pela narrativa contida na inicial e no Boletim de ocorrência anexado aos autos, ficou claro…

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