Processo 1043038-06.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043038-06.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A e LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR [CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANO PINTO SEPULVEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA DE ORDEM. ID do último ato proferido nos autos: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1043038-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001207-12.2018.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - BA26035-A, FLAVIO EVANS SOARES BRITO - BA54392-A, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - BA18316-A, FRANCISCO FABIO BATISTA - BA908-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A, HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS - BA48750-A, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - BA16658-A, JOAO XAVIER DOS SANTOS - BA31240-A e JURACY SILVA VARGES - BA29544-A DECISÃO I Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR, FABRÍCIO PINTO LUZ, THIAGO LEMOS CARDOSO LUZ, GEORGIO FERREIRA ARAÚJO MARIANO, ADRIANO ALVES BASTOS MOITINHO, HEBERTH ANDRADE DOS SANTOS, JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS, CLEVELAND BISPO DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA NETO e JURACY SILVA VARGES, por meio da qual lhes é imputada a prática dos delitos tipificados no art. 90 da Lei n° 8.666/1993, art. 1°, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 e arts. 317 e 333, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/12/2021. Citados, os Réus apresentaram resposta à acusação. O Juízo de origem declinou de sua competência para o julgamento da presente ação para esta Corte, em virtude do julgamento do HC 232.627. Distribuído os autos e intimadas as partes, houve manifestações do MPF ao ID 449005342. II Da competência do TRF1 Quando do julgamento do HC 232.627, o STF fixou a seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Assim, de fato, a ratificação dos atos praticados pelo juízo de primeiro grau ou a ratificação de competência desta Corte para processar e julgar ações penais contra ex-prefeitos é consequência da decisão do STF, não tendo esta Instância que se manifestar sobre esse assunto. Do…
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