Processo 1043054-82.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Nelito Lemes da Silva e Sandra de Paula e Silva em desfavor de Wilson Fabiano Epaminondas de Oliveira, em que alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de sete anos, sobre o imóvel situado na Avenida Antártica, nº 09B, Quadra 05, Bairro Novo Tempo, Cuiabá/MT, adquirido mediante contrato de permuta celebrado, em 2018, com Edemilson Nonato de Lima e Vanda Dziombra. Sustentam que o referido imóvel se encontra sob ameaça de constrição judicial indevida em decorrência do cumprimento de sentença instaurado nos autos nº 1043632-79.2025.8.11.0041, ajuizado pelo embargado em face de José Cleidinaldo dos Santos, cujo objeto seria o imóvel de nº 05. Aduzem haver risco iminente de esbulho possessório, em razão da imprecisão dos dados cadastrais e da utilização de fotografias de sua residência na petição inicial daqueles autos, afirmando que não possuem qualquer vínculo com a demanda originária nem com a obrigação nela executada. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de reintegração de posse relativamente ao lote nº 09B. A parte embargada, por sua vez, manifesta-se contrária ao pedido de tutela de urgência, sustentando ser legítima proprietária do imóvel desde 2009. Afirma que a posse exercida pelos embargantes decorre de sucessivas transmissões fraudulentas iniciadas por José Cleidinaldo dos Santos, o qual teria descumprido acordo celebrado entre as partes e, sem deter qualquer direito sobre o bem, transferido o imóvel a Edemilson Nonato de Lima. Aduz, ainda, que os embargantes tinham ciência da titularidade do imóvel desde o início e que não merece acolhimento a alegação de que se trata de imóvel diverso, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciariam a identidade da localização e da cadeia dominial (id. 240742238). Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A parte embargante afirma ser possuidora do imóvel atingido pela ordem de reintegração de posse proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 1043632-79.2025.8.11.0041. Sustenta que houve equívoco na identificação do bem, pois a petição inicial daquela demanda utilizou fotografias de sua residência, situada no lote n.º 09B, embora o imóvel objeto da decisão correspondesse ao lote n.º 05. Nesse contexto, cumpre registrar que os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, constituem ação destinada à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem do qual seja proprietário ou possuidor, incumbindo ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso concreto, em fase de cognição sumária, a probabilidade do direito quando a ameaça do esbulho encontra-se demonstrada nos autos. É incontroverso que a parte embargada obteve, no processo n.º 1043632-79.2025.8.11.0041, sentença transitada em julgado que reconheceu a rescisão do contrato celebrado com José Cleidinaldo dos Santos e determinou sua reintegração na posse do imóvel. Também é incontroverso que os embargantes ocupam, desde 2018, imóvel localizado na Avenida Antártica, Bairro Novo Tempo, adquirido mediante permuta com Edemilson Nonato de Lima, o qual, por sua vez, o adquiriu de José Cleidinaldo dos Santos. Além…
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