Processo 1043076-80.2024.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043076-80.2024.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043076-80.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043076-80.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ID do último ato proferido nos autos: 458116387 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043076-80.2024.4.01.4000 APELANTE: MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MAYRA LUIZA CARVALHO ARAUJO contra sentença que denegou a segurança, na qual se pretendia a revisão da correção de prova dissertativa do processo seletivo de mestrado, bem como o acesso ao espelho da prova corrigida com justificativas detalhadas acerca das notas atribuídas. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar suficiente o espelho de notas disponibilizado pela banca examinadora e ao concluir que a ausência de conhecimento do recurso administrativo decorreu exclusivamente de descumprimento formal do edital. Sustenta que a controvérsia não envolve reexame do mérito administrativo ou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim o controle de legalidade do procedimento avaliativo diante de flagrante violação aos princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e isonomia. Aduz que a ausência de critérios claros e objetivos para correção da prova discursiva, bem como a recusa em disponibilizar o espelho detalhado da avaliação, configuram ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção jurisdicional, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a banca examinadora inviabilizou qualquer impugnação efetiva da nota atribuída, uma vez que a candidata permaneceu sem acesso ao conteúdo corrigido da prova e sem conhecimento dos parâmetros efetivamente considerados para avaliação das respostas apresentadas. Requer a reforma integral da sentença para determinar a imediata disponibilização do espelho da prova corrigida, com indicação detalhada dos critérios utilizados na correção e justificativa individualizada das notas atribuídas, assegurando-lhe a possibilidade de interposição de recurso administrativo fundamentado e sua continuidade no processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão de pontuação obtida em prova discursiva em processo seletivo de mestrado em universidade pública federal. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento…

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