Processo 1043089-54.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043089-54.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIACY DE LIMA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANETE BATISTA FROTA - AM4635-A e IZA AMELIA DE CASTRO ALBUQUERQUE - AM3814-A DESTINATÁRIO(S): ELIACY DE LIMA CARVALHO IZA AMELIA DE CASTRO ALBUQUERQUE - (OAB: AM3814-A) EVANETE BATISTA FROTA - (OAB: AM4635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043089-54.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043089-54.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIACY DE LIMA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANETE BATISTA FROTA - AM4635-A e IZA AMELIA DE CASTRO ALBUQUERQUE - AM3814-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043089-54.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, sem a incidência do fator previdenciário (fórmula 85/95 ou regra de pontos), antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou, subsidiariamente, a aposentadoria especial. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos (85/95) em nome da autora, com data de início do benefício (DIB) em 13/11/2019 e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/01/2023, devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser calculada de acordo com a legislação aplicável à época do preenchimento dos requisitos; condenar o INSS a averbar o tempo referido e a pagar as parcelas retroativas, desde a data do requerimento administrativo, a saber, 03/01/2023, observada a prescrição quinquenal; reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de: 01/12/1987 a 28/04/1995; 05/10/1998 a 24/02/2001; 05/10/1998 a 26/01/2002 (pelo tempo efetivamente computável devido à concomitância); 18/09/1999 a 13/11/2019; computar o tempo total de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de atividade especial, e proceder à sua conversão em tempo comum, aplicando o fator 1.2, resultando em 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição comum; Considerar o tempo de contribuição certificado pela CTC da AMAZONPREV (10 anos, 11 meses e 14 dias) para a soma do tempo de contribuição total da autora no RGPS. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) nos períodos de 01/12/1987 a 28/04/1995 e 05/10/1998 a 24/02/2001 e de 05/10/1998 a 26/01/2002 o autor estava vinculado ao regime próprio, resultando a sua ilegitimidade passiva; b) ausência de formulário/laudo/documento que ateste exposição a agentes nocivos; c) a categoria dos profissionais de saúde em geral (atendente auxiliar, auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem e etc) não está arrolada como categoria que faça jus a aposentadoria especial; d) ausência comprovação exposição habitual e…
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