Processo 1043106-41.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043106-41.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.940.563/0001-74 (EMBARGANTE), NOVA OESTE - AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 17.360.151/0001-53 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.051 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRINCIPAL E CRÉDITO HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 67 DA LEI RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ ENVOLVENDO CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISTINGUISHING. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto para desafiar decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. A controvérsia refere-se à submissão, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença posterior ao deferimento do processamento recuperacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) eventual omissão e contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.051 do STJ; (ii) a alegada natureza concursal dos honorários sucumbenciais; (iii) a incidência do art. 67 da Lei nº 11.101/2005; (iv) a acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal; (v) suposto julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.051 do STJ fixou entendimento de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da data de ocorrência do seu fato gerador. 4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica no sentido de que o fato gerador corresponde ao pronunciamento jurisdicional que fixa a verba honorária. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados por sentença posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano recuperacional. 6. A natureza acessória da verba honorária não afasta a autonomia jurídica do crédito sucumbencial, tampouco altera o marco temporal definido pela jurisprudência do STJ para o nascimento da obrigação. 7. Os precedentes do STJ, citados pela Embargante referem-se, em sua maioria, a créditos trabalhistas ou honorários vinculados a reclamações…
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