Processo 1043108-87.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043108-87.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), VAMOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. - CNPJ: 57.213.191/0012-40 (APELADO), LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADALBERTO CALIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA APÓS PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A VERBA FIXADA NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra decisão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC e manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento da verba sucumbencial nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante sustenta: (i) a exclusão da condenação por configurar bis in idem em relação aos honorários fixados nos embargos à execução; (ii) subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) sucessivamente, a incidência da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários na execução fiscal configura bis in idem em relação à verba arbitrada nos embargos à execução; (ii) saber se, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito em razão da procedência dos embargos à execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (iii) saber se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários fixados na execução fiscal são autônomos em relação àqueles arbitrados nos embargos à execução, por remunerarem atuações processuais distintas. É legítima a cumulação das verbas, inexistindo bis in idem. 4. A extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento da CDA em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida nos embargos à execução, que reconheceu a nulidade do título executivo. Como a controvérsia de mérito foi integralmente resolvida na ação conexa, o proveito econômico obtido na execução é inestimável, sendo cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Consideradas a reduzida atividade processual desenvolvida na execução fiscal, a natureza da causa, o grau de zelo profissional e a remuneração já arbitrada nos embargos à execução, os honorários devem ser fixados em R$ 4.000,00. 6. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe reconhecimento…
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