Processo 1043116-82.2025.8.11.0001

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1043116-82.2025.8.11.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Processo: 1043116-82.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: CRISTIANO SOUZA SOBRAL, EMMANUEL ROBERTO SOARES, JACKSON DOS SANTOS LOURENCO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. I – DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CRISTIANO SOUZA SOBRAL Analisando os autos, denota-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal em favor do acusado. Desta feita, considerando o teor da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da consulta nº 27/2018 (CIA nº 0064545-72.2018.8.11.0000), desnecessária a designação de audiência para aceitação da benesse em questão, razão pela qual DETERMINO a intimação do(a) denunciado(a) para que se manifeste acerca da referida proposta, cuja aceitação implicará na assunção dos compromissos descritos na inicial acusatória. Saliento que é facultada a proposição de eventuais alterações das cláusulas em petição autônoma nos próprios autos, conforme o interesse da defesa, hipótese em que o Representante Ministerial deverá ser intimado para manifestação. Ademais, CUMPRAM-SE as seguintes determinações: a) Intime-se o(a) acusado(a) para que este(a) exare o aceite em relação as condições retro, devendo ser certificado nos autos. Desde logo, destaco que a referida aceitação poderá ocorrer das seguintes formas: I – Comparecimento pessoal do(a) acusado(a) no cartório do juízo da comarca de origem, com posterior remessa dos autos ao defensor constituído para ratificação do aceite, no prazo de 05 (cinco) dias; II – Por meio de Advogado, Defensor Público ou Advogado dativo, sendo que, em qualquer hipótese, o aceite será formulado em petição autônoma subscrita pelo profissional e assinada também pelo(a) próprio(a) denunciado(a); b) É facultada a proposição de eventuais alterações das cláusulas em petição autônoma nos próprios autos, conforme o interesse da defesa, hipótese em que o Representante Ministerial deverá ser intimado para manifestação. c) Havendo recusa da proposta de medida despenalizadora, e sendo apresentada resposta com preliminares, ABRA-SE vista ao Representante Ministerial para manifestação. d) Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação do acordo ou designação da audiência. II – DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EMMANUEL ROBERTO SOARES Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado e solicitou a nomeação da Defensoria Pública para exercício de sua defesa. No entanto, embora devidamente intimada, a Defensoria Pública deixou de se manifestar acerca da proposta de SURSIS processual apresentada em favor do réu. Dessa forma, DETERMINO que seja concedida nova vista dos autos a DPE-MT para manifestação acerca do referido benefício processual, no prazo de 10 (dez) dias. III – DA HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A JACKSON DOS SANTOS LOURENCO A peça inicial acusatória, à primeira vista, preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como se fazem presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Por outro lado, o(s) fato(s) descrito(s) se subsume(m) à(s) figura(s) típica(s) e há indício(s) suficiente(s) da materialidade e da autoria delitiva para o início da persecução penal. Desta feita, não sendo o caso…

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