Processo 1043117-43.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043117-43.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043117-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA CAMPOS DE MELO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANA MARIA CAMPOS DE MELO FIGUEIREDO SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462320292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043117-43.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043117-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA CAMPOS DE MELO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043117-43.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por ADRIANA MARIA CAMPOS DE MELO FIGUEIREDO contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Ao proferir sentença, o Juízo de origem consignou, em síntese, a legalidade da taxa de juros contratada, a admissibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos do FIES celebrados após a alteração promovida pela Lei nº 12.431/2011, a inexistência de ilegalidade na adoção da Tabela Price, a regularidade da atualização do saldo devedor antes da amortização das prestações e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à obtenção dos benefícios previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Em suas razões recursais, a autora reitera, em suma, a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, defendendo a ilegalidade da Tabela Price, a ocorrência de anatocismo decorrente da capitalização mensal dos juros, a nulidade da cláusula que prevê a atualização do saldo devedor antes da amortização das prestações. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043117-43.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal suscita a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante deixou de impugnar especificamente…

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