Processo 1043117-70.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043117-70.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), L. CAMILLO RESTAURANTE - CNPJ: 05.946.336/0001-65 (AGRAVANTE), ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LODI CAMILLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA TRIBUTÁRIA POR LEI SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO TIPO INFRACIONAL E DE NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, "A", DO CTN. INCIDÊNCIA DO ART. 106, II, "C", DO CTN. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1043117-70.2026.8.11.0000, por meio da qual, após o acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, foi afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a multa constante da CDA nº 2023759288 já havia sido reduzida antes da apresentação do incidente processual pela executada. 2. A agravante sustenta que a controvérsia não se limita à redução do percentual da penalidade de 30% para 25%, mas envolve a revogação do art. 45, IV, "a", da Lei Estadual nº 7.098/98 e a instituição de nova disciplina pelo art. 47-E, IV, "a", da Lei Estadual nº 10.978/2019, circunstância apta a atrair a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN, com o cancelamento integral da penalidade e a nulidade da CDA, por ausência de novo lançamento, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a redução do percentual da multa tributária constante da CDA nº 2023759288, promovida pela Lei Estadual nº 10.978/2019, configura revogação do tipo infracional, apta a atrair a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN, com a consequente extinção do crédito tributário; (ii) verificar se a referida alteração legislativa acarreta a nulidade da CDA; (iii) examinar a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A infração descrita na CDA, relativa à falta de emissão de documento fiscal, permanece tipificada na legislação estadual. A Lei nº 10.978/2019, ao reduzir o percentual da multa de 30% para 25%, não alterou a natureza da infração, apenas ajustou o quantum da sanção pecuniária. Não se configura, portanto, a hipótese de revogação do tipo infracional prevista no art. 106, II, "a", do CTN, mas sim a de cominação de penalidade menos severa, disciplinada pelo art. 106, II, "c", do mesmo…
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