Processo 1043131-37.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043131-37.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVSON CLERISTON DA SILVA DIONISIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IVSON CLERISTON DA SILVA DIONISIO BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - (OAB: PE47859-A) LEONARDO GOMES DE MORAES - (OAB: PE46649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274008) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043131-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098945-19.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVSON CLERISTON DA SILVA DIONISIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859-A e LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043131-37.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVSON CLERISTON DA SILVA DIONISIO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1098945-19.2023.4.01.3400, que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar sua transferência de residência médica, por motivo de saúde próprio e de sua genitora. Em suas razões recursais, alega o agravante que “é possível a solicitação de transferência de um programa de residência médica para outro, da mesma especialidade, em instituição diversa, por requerimento do próprio médico residente, a partir do segundo ano de residência médica, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, com indicação do diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID)”. Afirma ainda que “solicitou, nos termos da Resolução nº 1/2018 CNRM, ao COREME da instituição de origem (Hospital Municipal Dr. José De Carvalho Florence), a transferência da sua residência médica para outra instituição, na mesma especialidade” e que “a COREME da instituição indeferiu o pedido, sob o argumento de que eventual transferência apenas poderia ocorrer no segundo ano de residência”. Sustenta que “diante das particularidades do caso concreto, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois faltam apenas quatro meses para que o agravante entre no segundo ano da residência” e que “há uma vaga ociosa na mesma especialidade do agravante no IMIP, uma vez que a residente R1 que lá se especializava, conseguiu sua transferência para outra instituição – também antes do segundo ano de sua residência médica”. A tutela recursal foi indeferida (ID nº 382938149). A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o estudante não preenche os requisitos para concessão da medida liminar, pois está cursando o primeiro período do programa de residência médica (R1). É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA…
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