Processo 1043162-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1043162-37.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA PAES DE ALMEIDA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na exordial, a parte reclamante aduziu que realizou alto investimento para instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica em sua residência, cujo projeto foi aprovado pela concessionária em 19/01/2026. Pontuou que, apesar do transcurso do prazo regulatório de 120 dias para a execução das obras de adequação da rede, a parte reclamada permanece inerte, impedindo a conexão e o funcionamento do sistema, o que lhe acarreta prejuízos financeiros mensais decorrentes do pagamento simultâneo das parcelas do financiamento e das faturas integrais de energia elétrica. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a imediata conexão do sistema fotovoltaico à rede de distribuição. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém frisar que, para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que os documentos anexados comprovam que a parte requerida aprovou o orçamento de conexão em 19/01/2026, assumindo o compromisso de concluir as obras em 120 dias, prazo este já expirado. Ademais, a própria concessionária admitiu a mora em comunicação eletrônica datada de 25/05/2026, na qual reconhece o atraso e reprograma a entrega de forma unilateral (ID 241672800). O perigo de dano também se encontra demonstrado, consubstanciado no prejuízo financeiro suportado pela parte reclamante que, diante da inércia da requerida, é compelida a arcar com o custo do financiamento do equipamento e com o valor integral das faturas de energia elétrica, situação que onera mensalmente o orçamento familiar e esvazia a finalidade do investimento realizado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida promova a conclusão de todas as obras necessárias e realize a efetiva conexão do sistema de microgeração fotovoltaica da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Sem prejuízo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC. Intime-se a parte reclamada, com urgência, para adoção das providências necessárias. Aguarde-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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