Processo 1043169-45.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043169-45.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. ESCLARECIMENTO SOBRE TERMOS DE QUITAÇÃO, CONDIÇÃO SUSPENSIVA DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO E FUNDAMENTO DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deu parcial provimento à apelação do banco para reduzir o valor dos honorários arbitrados e negou provimento ao recurso do escritório de advocacia. Após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar novo julgamento dos embargos, a controvérsia passou a abranger manifestação expressa sobre a validade dos termos de quitação, a existência de etapa contratual concluída sem remuneração e a implementação da condição suspensiva dos honorários de êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o alcance dos termos de quitação apresentados pelo contratante em relação à pretensão de arbitramento de honorários; (ii) definir se houve conclusão de etapa contratual sem a correspondente remuneração ou implementação da condição suspensiva dos honorários de êxito; e (iii) estabelecer se as omissões apontadas justificam a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os termos de quitação possuem validade formal, pois foram regularmente firmados, sem impugnação de autenticidade, alegação de falsidade ou vício de consentimento. 4. A redação genérica dos termos de quitação não permite concluir que eles abrangem, de forma objetiva e inequívoca, a situação excepcional decorrente da rescisão unilateral do contrato antes da conclusão das demandas patrocinadas. 5. O conjunto probatório não demonstra que etapa contratualmente prevista tenha sido concluída sem a correspondente contraprestação financeira. 6. O arbitramento judicial não decorre do inadimplemento de fase específica do contrato, mas da ausência de disciplina contratual sobre a remuneração devida ao advogado em caso de revogação unilateral do mandato antes da conclusão dos serviços,…
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