Processo 1043172-21.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043172-21.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043172-21.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Citação, Efeitos, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR SOARES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REI DO GRAO IMPORTACAO EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 19.922.758/0001-05 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM VERSÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 937, VIII, DO CPC E ART. 93, §13, DO REGIMENTO INTERNO TJMT NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA EM SESSÃO ASSÍNCRONA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com manutenção das medidas constritivas efetivadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo embargante antes do julgamento realizado em plenário virtual, de modo a configurar cerceamento de defesa e nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. O art. 937, VIII, do CPC prevê o cabimento de sustentação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, hipótese não verificada no caso concreto, cujo objeto recai sobre impenhorabilidade de verbas e nulidade de citação em sede de impugnação à penhora. 4. O art. 7º, §2º-B, da Lei nº 8.906/94, incluído pela Lei nº 14.365/2022, ressalva expressamente os julgamentos em plenário virtual da garantia de sustentação oral, exatamente a modalidade adotada na sessão de julgamento do recurso embargado, realizada de forma assíncrona. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de…

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