Processo 1043178-39.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1043178-39.2022.4.01.3300 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, na qualidade de trabalhador avulso, requer a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, referente ao IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) incidente sobre as parcelas recebidas a título de férias remuneradas e não gozadas e respectivo adicional de um terço, bem como da contribuição previdenciária, com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. No que se refere à prejudicial de prescrição, é certo que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia (artigo 543-B do Código de Processo Civil), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito. Ao cerne da irresignação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Em consonância com o texto constitucional, a Lei 5.085/66 garantiu aos trabalhadores avulsos o direito a férias anuais remuneradas, que devem ser pagas pelos empregadores mediante adicional ao salário normal de importância destinada a esse fim (artigos 1º e 2º). Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 9.719/98 atribui ao operador portuário a obrigação de recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, que serão objeto de repasse aos trabalhadores, devendo tal importância ser acrescida, dentre outros, dos percentuais pertinentes às férias, sendo que estas últimas serão depositadas separadamente, em contas individuais vinculadas. Na esteia da orientação preconizada pela Súmula n. 125 do Superior Tribunal de Justiça, as férias não gozadas por necessidade do serviço não se encontram sujeitas à incidência de Imposto de Renda. Contudo, conforme Tema 304 da Turma Nacional de Uniformização, não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda, cabendo ao autor provar que não gozou férias por necessidade de serviço. Não há controvérsia, portanto, acerca do direito assegurado ao trabalhador avulso de férias anuais remuneradas, bem como acerca do fato de que o pagamento efetuado em decorrência da falta da respectiva fruição, implicando compensação pela supressão de direito reconhecido, possui natureza indenizatória, estando a salvo da incidência do Imposto de Renda. A controvérsia reside, em verdade, na circunstância de se considerar, em se tratando de trabalhador avulso, que as importâncias recebidas, a título de férias, referem-se sempre a férias não gozadas, o que atrairia a sua natureza indenizatória, afastando, por conseguinte, a incidência tributária. Nesse sentido, a…
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