Processo 1043187-85.2023.8.26.0050
TJSP • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
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Processo 1043187-85.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1535771-38.2025.8.26.0050) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - João Germano Lopes Junior - Vistos. Cuida de queixa ajuizada por JOÃO GERMANO LOPES JUNIOR, qualificado na inicial, em facede ÂNGELAMARIA SANABRIA ARIAS, também qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 307, 133, 138 e 139, por 4 vezes, c/c artigo 141, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Quanto ao delito de falsa identidade, este é de ação penal pública e já houve arquivamento em relação a ele a pedido do Ministério Público. Quanto à imputação de delito de abandono de incapaz em que pese tenha constado na capitulação jurídica atribuída pelo querelante na inicial, não constou descrição fática alguma correspondente à prática de tal delito pela querelada. Ademais, trata-se de delito de ação penal pública. Motivos pelos quais, REJEITO a queixa-crime em relação ao delito previsto no artigo 133 do Código Penal, com fulcro no artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu o prosseguimento da presente ação penal somente em relação aos delitos contra a honra. (fls. 146) Passo à análise dos requisitos para recebimento da denúncia em relação aos delitos de Calúnia e Difamação praticados na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. Em síntese, o querelante alega que, no dia 22/04/2023, por volta das 00:20 horas, a querelada enviou e-mail e mensagens para conta pessoal da namorada do querelante, com conteúdo ofensivo à imagem dele. Aduz ainda que no mesmo dia, às 9h40min., a querelada enviou outro e-mail para a namorada do querelante, com novas ofensas. Esclarece que os textos das referidas mensagens traziam acusações de queo querelante e sua namoradaAmanda, teriam sequestradoBianca, filha do querelante e da querelada, no feriado do Natal, e teriam repetido a conduta no feriado de Páscoa. Adiante, constou a transcrição do que a querelada teria dito:descumprem o acordo, nonatalsaíram de São Paulo juntos apesar que ele sabia que tinha que devolver minha filha segunda as 08h preferiam se fazer de ouvidos surdosas ligaçõesdos advogados né? Não atendendo ligações nem mensagens, no feriado de Páscoa foi a mesma coisa. Além disso, alega que a quereladaescreveu nas mensagens que: Ele nempagapensão direito só paga 15% sem direito a bônus, ele não compra nem comprou jamais pelo menos um lápis para a escola além dos 1800 reais que passa, dos 33% que minha filha merece por lei, eu aceito esse valor porque o dinheiro não é o que me importa. Alega também quea querelada declarou que o querelante negligencia os cuidados com a saúde da filha. Consta ainda que,no dia 23/04/2023, a querelada criou perfil falso noinstagramde nome @amandacrock e enviou mensagens paraKarlla, amiga do querelante, com o mesmo conteúdo ofensivo à honra dele. E, no mesmo dia, com o perfil falso @amandacristinaramosk,mandou mensagens para a pessoa de nomeMarcos,conhecido do querelante, com o intuito de depreciar a honra do querelante e imputar-lhe fatos criminosos que não ocorreram. E ainda que, horas depois mandou as mesmas mensagens para pessoa de nomeMeiko,também conhecida do querelante. A queixa-crime veio instruída comprintsdasmensagens mencionadas. Com a instauração do Inquérito Policial, a querelada foi ouvida, tendo prestado a seguinte declaração (fls. 74 dos autos nº 1535771-38.2025.8.26.0050): Teve um relacionamento com o sr. João…
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