Processo 1043191-76.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043191-76.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958-A e FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA FABIO MARCEL BARROS ROCHA - (OAB: PA22922-A) LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - (OAB: PA29958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461733986) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043191-76.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043191-76.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958-A e FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043191-76.2025.4.01.3900 APELANTE: MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922-A, LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Felipe dos Santos Teixeira, por entender não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o falecido manteve histórico contínuo de vínculos formais até março de 2016, inexistindo novos registros posteriores, circunstância que evidenciaria situação de desemprego involuntário. Afirma que a exigência de documentação adicional adotada pela sentença revelou excessivo rigor probatório, sobretudo diante das condições pessoais do instituidor, consistentes em baixa escolaridade, vulnerabilidade social e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Aduz ainda que a jurisprudência admite a comprovação do desemprego por meios diversos do registro formal perante órgãos públicos, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecimento da extensão do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 e consequente concessão da pensão por morte desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043191-76.2025.4.01.3900 APELANTE: MARIA LYGIA PINTO DA COSTA TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922-A, LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e…
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