Processo 1043194-91.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043194-91.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES - DF48673 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459227169) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043194-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1128093-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES - DF48673 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043194-91.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO VALADARES GOMES, com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que o excluiu do 11º Concurso Público do Ministério Público da União, em razão de não enquadramento no procedimento de heteroidentificação. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na presunção de legitimidade do ato administrativo e na ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes a justificar a intervenção judicial em procedimento técnico conduzido por banca examinadora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, diante da iminência de realização do Curso de Formação — etapa eliminatória do certame —, e a probabilidade do direito, consubstanciada em documentação que, segundo afirma, comprova sua condição de candidato pardo. Aduz, nesse sentido, a existência de registros oficiais, laudos técnicos e aprovações em procedimentos de heteroidentificação em certames anteriores, além de inconsistências nos pareceres da banca examinadora. Afirma que não pretende nomeação imediata, mas apenas a participação no curso de formação, de modo a evitar sua eliminação definitiva do concurso. Em sede de decisão monocrática, foi deferida a tutela de urgência recursal para assegurar a participação do agravante no curso de formação, em caráter provisório, condicionando-se a validade do resultado ao julgamento final da ação originária. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno contra a referida decisão, sustentando, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo, a autonomia da banca examinadora e a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043194-91.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia…
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