Processo 1043200-45.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043200-45.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043200-45.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANALIA MARCELINO DE CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA SARAH ALVES MONTEIRO - GO56564 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLA ALVARES BENJAMIM DA CONCEICAO RAMOS - GO43763 Destinatários: ANALIA MARCELINO DE CARVALHO OLIVEIRA DAIANA SARAH ALVES MONTEIRO - (OAB: GO56564) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268241121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043200-45.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANALIA MARCELINO DE CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA SARAH ALVES MONTEIRO - GO56564 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Anália Marcelino de Carvalho Oliveira (qualificada como idosa com mais de 76 anos de idade) em face da União Federal, do Estado de Goiás e do Municipio de Trindade, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus solidariamente ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg (na posologia de 06 comprimidos por dia, totalizando 180 comprimidos mensais), para o tratamento de pneumonite de hipersensibilidade fibrótica (CID: J67). Aduziu a parte autora, em sua peça vestibular (Id 1754101047), ser portadora de enfermidade pulmonar progressiva grave de alta mortalidade, necessitando do fármaco postulado por prescrição das médicas assistentes vinculadas ao Hospital das Clínicas. Informou que a medicação não se encontra padronizada no Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua específica situação clínica e que não possui condições financeiras de arcar com o custo financeiro do tratamento sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela tramitação prioritária inerente à condição de idosa e pelo deferimento da medida liminar sob pena de astreintes. A inicial veio acompanhada de documentos e relatórios médicos. Pelo despacho de Id 1756091060, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à emissão de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). O NATJUS Nacional emitiu a Nota Técnica nº 156044 (Id 1762629552), apontando que o fármaco possui registro na ANVISA e incorporação ao SUS para outras finalidades clínicas (CIDs diversos), mas que possuía evidências de benefício clínico em casos análogos de doença pulmonar intersticial com fibrose por pneumonia por hipersensibilidade crônica, na hipótese de refratariedade à corticoterapia prévia. Na decisão de Id 1762768052, este Juízo deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando que o Estado de Goiás fornecesse à autora o fármaco para o período inicial de 3 (três) meses ou realizasse o depósito judicial correspondente ao menor orçamento, sob pena de multa diária, estabelecendo ainda que, em caso de inércia,…

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