Processo 1043203-14.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043203-14.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO GIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO GIL DA SILVA WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461246454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043203-14.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043203-14.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO GIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1043203-14.2020.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO GIL DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por FRANCISCO GIL DA SILVA, com data de início do benefício em 12/02/2019, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos intervalos de 19/12/1988 - 04/03/1996, 01/12/2003 - 01/04/2015 e 01/04/2015 - 12/02/2019 (ID 313236649) Nas razões recursais (ID 313236654), o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por carência de fundamentação, alegando a ausência de planilha de cálculo detalhada que justifique o tempo total de contribuição apurado, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 28/04/1995 por ausência de previsão legal e defende que a periculosidade deve ser comprovada no caso concreto, não sendo ínsita à categoria profissional. Quanto aos períodos específicos, contesta o intervalo 19/12/1988 - 04/03/1996 aduzindo que o ruído foi aferido em picos, sem a observância da média aritmética ponderada exigida pela jurisprudência. Em relação ao período 01/12/2003 - 01/04/2015, aponta a ineficácia do PPP por ter sido subscrito por profissional sem habilitação técnica adequada, além de alegar a extemporaneidade do laudo sem a devida declaração de manutenção das condições de trabalho e a eficácia do EPI para neutralizar riscos. No que tange ao período 01/04/2015 - 12/02/2019, impugna a profissiografia genérica e a falta de identificação dos bens guarnecidos, reiterando a eficácia do EPI e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para tempo posterior à data de emissão do formulário. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021. As contrarrazões foram apresentadas (ID 313236663). Sentença submetida a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice…
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