Processo 1043208-97.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043208-97.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043208-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELSON SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PIMENTA MAGALHÃES DE PINHO TAVARES (OAB MG156693) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória, ajuizada por HELSON SOARES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE . A parte autora alega ser proprietária de bem imóvel situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1949, bairro Glória, em Belo Horizonte. Contudo, afirma que a municipalidade, no exercício de 2024, vem realizando cobranças de IPTU com base em valor venal que não corresponde à realidade do imóvel, sendo atualmente considerado o montante de R$1.495.258,70 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Relata o polo ativo ter apresentado procedimento administrativo junto ao ente público visando à revisão do IPTU, o qual foi acolhido, resultando na alteração de diversos dados do imóvel, tais como: a unificação dos índices cadastrais; a alteração da área do terreno; a alteração da área construída; a modificação da tipologia construtiva; e a alteração do tipo de ocupação. Não obstante, a requerente expõe que apesar das modificações realizadas persistem inconsistências no valor venal, entendendo que o montante correto a ser considerado seria de R$487.305,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinco reais), conforme levantamento técnico elaborado por arquiteto contratado pela parte. Dessa forma, requer a declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2024, bem como a revisão do valor venal do imóvel. Atribuiu-se à causa o valor de R$22.593,89 . É o breve relatório. Decido. De fato, infere-se dos presentes autos que o objeto da lide não excede o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º Lei n. 12.153/2009, a seguir: “ Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”   Desta forma, tendo em vista a previsão legal contida no parágrafo 4º do art. 2º da lei 12.153/2009, supracitada, tratando-se de incompetência absoluta do juízo , como no caso em apreço, poderá ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme se depreende da análise do art. 64, § 1º do CPC, in verbis : “Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” A respeito disso, o Tribunal de Justiça tem cassado sentenças proferidas por este juízo quando o feito se enquadra no disposto no art. 2º Lei nº 12.153/2009.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…

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