Processo 1043222-96.2025.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043222-96.2025.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043222-96.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAUDE CENTER HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM e outros DESTINATÁRIO(S): SAUDE CENTER HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - (OAB: PA20622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456564563) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043222-96.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043222-96.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAUDE CENTER HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043222-96.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043222-96.2025.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por SAÚDE CENTER HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo de si mesmos, não se aplicando por analogia o Tema 69 do STF. A sentença deixou de condenar a parte em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, o apelante aduz que os valores relativos ao PIS e à COFINS não constituem receita própria ou faturamento, mas mero ingresso de caixa destinado ao Erário, devendo-se aplicar o entendimento fixado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69) para excluí-los de suas próprias bases de cálculo. Sustenta a violação ao art. 195, I, "b" da Constituição Federal e postula o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que as contribuições em tela integram o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta e o faturamento, possuindo previsão legal expressa no Decreto-Lei 1.598/77 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Ressalta a distinção entre o ICMS e as contribuições federais, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043222-96.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043222-96.2025.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. A controvérsia versa acerca incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a seguinte tese jurídica: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE…

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