Processo 1043245-44.2021.4.01.0000
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1043245-44.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : DANIEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06/08/2018, correspondente à Data de Início da Incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial. 2. A parte autora interpôs apelação contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data indicada no laudo pericial. A apelante alegou que a incapacidade laboral já existia na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 21/03/2016, e requereu a retroação da DIB. Sustentou, ainda, que eventual cessação do benefício deveria ser condicionada à realização de prévia perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento administrativo ou à Data de Início da Incapacidade indicada pelo perito judicial; e (ii) saber se eventual revisão e cessação administrativa do benefício deve ser condicionada à realização de perícia médica prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação. 5. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial. 6. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de Doença de Chagas (CID B57, I50 e I48) e reconheceu incapacidade total e permanente desde 06/08/2018. Contudo, relatórios e atestados médicos emitidos em 29/07/2015 já indicavam o mesmo quadro clínico posteriormente analisado pelo perito judicial, com conclusão acerca da incapacidade laborativa. 8. A existência de prova técnica idônea anterior à DER demonstra que a incapacidade já estava presente quando formulado o pedido administrativo, o que autoriza a fixação da DIB em 21/03/2016 (DER). 9. A aposentadoria por incapacidade permanente não possui caráter definitivo absoluto, pois permanece submetida ao regime de revisão previsto nos arts. 43, §§ 4º e 5º, e 101 da Lei nº 8.213/1991. 10. A previsão de alta programada do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 é…
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