Processo 1043247-67.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043247-67.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043247-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIANIA RENDERING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO - SP250319-A e FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUZIANIA RENDERING LTDA DANILO MARQUES DE SOUZA - (OAB: SP273499-A) LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO - (OAB: SP250319-A) FABIO PALLARETTI CALCINI - (OAB: SP197072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458981768) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043247-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043247-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIANIA RENDERING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO - SP250319-A e FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043247-67.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação em face da sentença de Id 96646291 que rejeitou o pedido da autora LUZIANIA RENDERING LTDA. Busca o polo ativo (i) o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e do Decreto nº 8.426/2015, afastando-se a exigência de PIS e COFINS à alíquota de 4,65% sobre receitas financeiras no regime não cumulativo; (ii) a compensação dos valores recolhidos. O julgado concluiu que: (a) as contribuições foram regularmente instituídas por lei; (b) o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos limites legais; (c) o Decreto nº 8.426/2015 respeitou os parâmetros legais e a anterioridade nonagesimal; e (d) a não cumulatividade das contribuições sociais não possui a mesma densidade normativa daquela prevista para o ICMS e o IPI, submetendo-se à conformação legal. Fixada a verba honorária no percentual mínimo dos incs. I e ss. do § 3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Alega a parte apelante (autora), em resumo, que (Id. 96646296): a) busca tão somente “o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da parte do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 que autoriza mediante delegação em branco ao Executivo majorar por Decreto as alíquotas de PIS/COFINS, o que se deu por meio do Decreto n. 8.426/2005, ao restabelecer a alíquota de zero para 4,65%, juntamente com a revogação do Decreto n. 5.442/2005” b) ou subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS relativamente às despesas financeiras (Id 96646296). Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (União), pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 96646301). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043247-67.2019.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta…

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