Processo 1043251-74.2024.4.01.4000
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043251-74.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DA SILVA PINHEIRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ORTIGARA GIRARDI - RS65128-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TIAGO PEREIRA DA SILVA PINHEIRO LTDA DIOGO ORTIGARA GIRARDI - (OAB: RS65128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989956) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043251-74.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043251-74.2024.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DA SILVA PINHEIRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ORTIGARA GIRARDI - RS65128-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043251-74.2024.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453255107 - págs. 1/2 - fls. 70/71 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para declarar o direito da impetrante à exclusão do ICMS-ST destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecer o direito à restituição do indébito dos cinco anos anteriores, mediante compensação com tributos federais, após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e, ainda, determinar que a restituição seja atualizada apenas pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043251-74.2024.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, firmou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, 15/03/2017). Embora o precedente não tenha mencionado expressamente o ICMS-ST, trata-se de mera técnica de arrecadação, inexistindo distinção substancial entre o imposto “próprio” e o retido por substituição. A exclusão de um e não de outro violaria o princípio da isonomia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.125, fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP). Assim, aplica-se ao ICMS-ST a mesma orientação firmada pelo STF quanto ao ICMS. No tocante aos efeitos, o STJ modulou a decisão para que produzisse…
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