Processo 1043254-60.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043254-60.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1043254-60.2024.811.0041 Requerente: CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc, Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Rescisão Contratual com pedido de Tutela Liminar ajuizada por CONSTELLA CONSTRUTORA LTDA, originalmente em face da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO. Narra que celebrou com a Requerida o Contrato de Prestação de Serviços nº 392/2021, iniciado em 10/01/2022, cujo objeto consistia na construção de prédio administrativo, alojamento, almoxarifado, salas de aula e garagem para veículos automotores, com prazo inicial de execução de 240 dias. Afirma que, durante a execução contratual, foram constatadas diversas incompatibilidades entre o projeto e a planilha de custos, circunstância que motivou o acionamento da fiscalização contratual para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste mediante termo aditivo. Sustenta que a demora na formalização desse aditivo ocasionou o atraso da obra e que, apesar das tratativas em andamento, a requerida promoveu, em julho de 2023, a rescisão unilateral do contrato, antes da compatibilização das divergências, atribuindo à autora a responsabilidade pelo atraso e alegando impossibilidade jurídica para a continuidade da avença. Relata que, além da rescisão unilateral, a Administração aplicou multa moratória no valor de R$ 36.739,88 e reteve valores que seriam devidos à empresa, embora sustente não ter dado causa ao atraso da obra, uma vez que aguardava a celebração do segundo termo aditivo para conclusão dos serviços. Aduz que não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação da penalidade e que a Administração deixou de adotar as providências previstas na legislação de regência quanto à fiscalização, notificação e adoção de medidas destinadas à continuidade da execução contratual. Acrescenta que a obra encontrava-se aproximadamente 77,73% concluída quando ocorreu a rescisão unilateral. Sustenta a injustiça da situação jurídica, na medida em que a legislação de licitações e contratos administrativos assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, especialmente diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como prestigia a continuidade da execução contratual em detrimento da rescisão unilateral automática. Invoca os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e dispositivos da Lei nº 8.666/93, além de instruções normativas, doutrina e precedentes jurisprudenciais, para defender que a Administração deveria ter promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante aditamento, antes de rescindi-lo unilateralmente. Argumenta, ainda, que a multa aplicada mostra-se abusiva, porquanto decorreu de atraso cuja responsabilidade atribui à própria Administração, em razão da demora na adequação do contrato às alterações necessárias. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a Requerida se abstivesse de exigir a multa administrativa no valor de R$ 36.739,88 até o julgamento final da demanda, oferecendo caução correspondente ao referido montante. No mérito, requer a declaração da abusividade da multa moratória aplicada e sua revisão a fim de que seja cancelada, com a aplicação da rescisão judicial sem ônus/multa para as partes, além de ser efetivada a devolução dos valores que foram retidos pela Requerida, que deverão ser…

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