Processo 1043261-86.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1043261-86.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): LEODETE BENEDITA DE SOUZA MIRANDA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado (Id 342999875) Alega violação aos arts. 186, 927 do Código Civil, e arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão constante do id 366366368. É o relatório. Decido. Capítulo I - Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1150/STJ) O recorrente alega violação pelo acórdão recorrido aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos reclamados, porquanto eventuais desacertos na conta PASEP decorreriam exclusivamente de atos da União Federal, a quem competiria a gestão do Fundo PIS-PASEP por intermédio do Conselho Diretor. Aponta o recorrente que é mero depositário das quantias do PASEP, ou seja, sua função é de administrar as contas vinculadas ao fundo. O acórdão recorrido discorre sobre tais pontos da seguinte forma: “(...)Na origem, cuida-se de ação de reparação por dano material e moral proposta por Leodete Benedita de Souza Miranda, em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de irregularidades na gestão dos valores vinculados à sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora narra que é servidora pública aposentada e ingressou no serviço público antes de outubro de 1988, tendo sido, portanto, titular de conta vinculada ao referido programa. Informa que, após obter os extratos da conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e a ausência de aplicação da devida correção monetária sobre os valores depositados ao longo de seu vínculo funcional. Após o trâmite processual, em especial com a realização de perícia judicial, a d. magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 32.235,56 a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 02.05.2023, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e R$ 8.000,00 a título de danos moral, também corrigidos pelo INPC desde 02.05.2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e 15% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a apelante insurge-se contra a condenação imposta, alegando que atua apenas como agente operador do PASEP, sendo os critérios de atualização definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Alega que a sentença não observou a prova pericial, que confirmaria a regularidade das correções aplicadas na conta vinculada da autora. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1150, no sentido de que é o Conselho Diretor o responsável pela definição dos índices de correção monetária. Sustenta que não houve má gestão de conta, tampouco desfalque ou omissão do apelante quanto à correta atualização dos valores depositados. Argumenta que houve erro material no cálculo apresentado pela parte autora, o qual desconsideraria conversões monetárias históricas,…
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